sexta-feira, 25 de novembro de 2011

Abuse do vinho, mas não do Código de Defesa do Consumidor


A relação “consumidor-fornecedor”  às vezes causa tantos problemas quanto a relação “homem-mulher”. Muitas vezes, o fornecedor trata o consumidor com inadmissível respeito – e para esses casos existe o Código de Defesa do Consumidor – mas em muitos casos o “cliente” estufa o peito e bate na mesa achando que tem um direito que na verdade não tem. Ás vezes, uma situação taxada de “abuso” do fornecedor é, na verdade, um “abuso” do consumidor.
É fato que o artigo 6º, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor garanta a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, assim como é fato que o artigo 30 do diploma legal em comento diz que toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado, no entanto, consumidores, o CDC se presta à garantir direitos e não a perpetrar abusos.
Esta semana um amigo meu, representante de uma empresa de vinhos, mandou um e-mail para um cliente informando erroneamente o preço de um determinado vinho (provavelmente erro de digitação), e o cliente, surpreendido pelo preço “barato” do vinho, encomendou 10 caixas, ao que esse amigo meu respondeu que houvera se enganado no e-mail, e que o valor do vinho em questão, na verdade, era  maior, ao que o cliente então “estufou o peito”, “bateu na mesa”, dizendo que ia consultar o Procon, que ia ingressar com uma ação, enfim, aquelas coisas todas que ouvimos e dizemos quando somos vítimas de real abuso por parte dos fornecedores.
Imperioso lembrar que a boa-fé é um princípio que norteia todos os contratos (inclusive os de consumo), sendo que, no caso supracitado, era nítido que o valor digitado no e-mail estava equivocado (pois que muito inferior ao preço real do produto).Neste caso, a proteção contra a publicidade abusiva pode, equivocadamente, incentivar e acobertar a má-fé contratual por parte do consumidor. Deixemos, pois, que as partes litiguem na justiça e aguardemos a apreciação judicial, mas, desde já fica a dica: se beber, não envie orçamentos.

PAULO SABIO
Advogado
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terça-feira, 8 de novembro de 2011

De grão em grão – As “pequenas” fraudes contra o consumidor


O Código de Defesa do Consumidor acaba de completar 21 anos, e muitos avanços ocorreram de lá para cá. Hoje o consumidor minimamente consciente faz valer direitos imprescindíveis que, antes da promulgação do diploma consumerista, lhe eram negados. No entanto, alguns ramos e empresários incautos cometem “pequenas” afrontas ao consumidor são inadmissíveis tanto pelo simples fato de serem uma “afronta” quanto pela “quantidade” destas “pequenas” afrontas. Algumas “pequenas” afrontas ao consumidor são monstruosas afrontas ao Código de Defesa do Consumidor.
Vejamos um exemplo básico e corriqueiro relacionado ao ingrato (para os consumidores) ramo bancário:  alguns bancos lançam pequenos valores relativos a prêmio mensais de seguros que garantiriam os usuários contra, por exemplo, perda e roubo do cartão de crédito e dão como opção apenas que, se o cliente não quiser, deve ligar para cancelar o indevido lançamento, o que viola o direito do consumidor. Imagine que um banco com 1.000.000 de usuários cobrando “apenas” R$2,50. Ele  consegue faturar R$2.500.000,00 por mês! Fazem o mesmo lançando pequenos valores em siglas incompreensíveis que representam taxas sem o respectivo serviço prestado.

Como diria o grande consumerista Rizzatto Nunes, a tática é essa: abusos com pequenos valores individuais multiplicados pelo número de clientes. O resultado da conta é fabuloso: os consumidores são lesados sem nem mesmo perceberem e a indústria aumenta sua receita em milhões de reais.

sábado, 5 de novembro de 2011

Universidade não pode negar rematrícula por dívida de aluno com outro curso

A 4ª Câmara de Direito Público do TJ manteve sentença da comarca de Itajaí, que determinou que a Universidade do V. do I. autorize a rematrícula de J. M. H. no curso de Direito da instituição. O autor iniciou o referido curso em 2008.

No entanto, em janeiro de 2010, quando tentou fazer a rematrícula para dar continuidade aos estudos, foi impedido sob a alegação de que estava inadimplente desde 2002, quando cursava Engenharia Ambiental. A Universidade, em defesa, argumentou que não é obrigada a matricular aluno inadimplente, e ressaltou que a dívida é de R$ 7,2 mil.

“Para as dívidas do primeiro contrato, a instituição de ensino detém meios legais de proceder à cobrança dos valores devidos e, inclusive, impedir o apelado de continuar a realizar o curso de Engenharia Ambiental, se não pagar os valores devidos. Mas não lhe é permitido obstar a rematrícula e a continuidade dos estudos no curso de Direito, que, salvo prova em contrário não realizada, está sendo devidamente pago. Portanto, com a adimplência do aluno no curso de Direito em que busca a rematrícula, não é possível negar a renovação do vínculo como meio de pressioná-lo a quitar dívida alheia à atual relação jurídica”, considerou o relator da matéria, desembargador Jaime Ramos. A votação foi unânime.

Processo: Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2010.084732-0

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina