segunda-feira, 30 de outubro de 2017

Quem tem medo da reforma trabalhista ?



Um dos assuntos mais comentados atualmente é a tal da “reforma trabalhista”, que nada mais que a proposta de alterações legislativas visando alterar alguns artigos da CLT . Essas alterações influenciarão direta e consideravelmente a vida dos trabalhadores e patrões, sendo assim, o ideal é que façamos uma reflexão apartidária pois, hoje em dia a tendência é que a “esquerda” critique tudo que venha da “direita” e vice-versa e isso  muitas vezes impede que façamos um juízo de valore adequado das situações. Quem tem razão ? A esquerda ou a direita? Provavelmente nenhuma das duas.
Em primeiro lugar convém destacar que está mais do que na hora de serem feitas alterações em nossa CLT. Ela se consolidou muitos anos atrás, quando a realidade das relações de emprego eram totalmente diferente. Muitos artigos estão ultrapassados e necessitam mesmo serem revisados. A CLT “nasceu” na época de Getúlio Vargas após a criação da Justiça do Trabalho em 1939. O país passava por um momento de desenvolvimento, mudando a economia de agrária para industrial, logo, se fazia necessário regulamentar as relações de emprego que estavam surgindo nesse novo cenário. Mas, não há como negar: a CLT está sim, em muitos aspectos, ultrapassada. Algumas dessas incorreções serão abordadas pela reforma trabalhista, outras não.
Hoje  a CLT prevê jornada máxima de 44 horas semanais e as férias podem ser divididas apenas em dois períodos, nenhum deles inferior a dez dias. E as pessoas com mais de 50 anos são obrigadas à tirar férias “em uma tacada só”. Agora, de acordo com o texto proposto para a reforma trabalhista  será permitido aos trabalhadores com mais de 50 anos dividirem suas férias, além disso,  a reforma prevê que férias – de todos os trabalhadores -  poderão ser divididas em até três períodos, mas nenhum deles poderá ser menor que cinco dias corridos ou maior que 14 dias corridos. Além disso, para que não haja prejuízos aos empregados, fica proibido que as férias comecem dois dias antes de um feriado ou fim de semana.
No que diz respeito à jornada de trabalho, o texto prevê que empregador e trabalhador possam negociar a carga horária num limite de até 12 horas por dia e 48 horas por semana.A jornada de 12 horas, entretanto, só poderá ser realizada desde que seguida por 36 horas de descanso;
Um dos principais pontos da Reforma abre a possibilidade para que negociações entre trabalhadores e empresas se sobreponham à legislação trabalhista, o chamado "acordado sobre o legislado". Poderão ser negociados à revelia da lei o parcelamento de férias, a jornada de trabalho, a redução de salário e o banco de horas. Por outro lado, as empresas não poderão discutir o fundo de garantia, o salário mínimo, o 13o e as férias proporcionais.
Outra inovação digna de nota diz respeito ao contrato “por hora” e ao trabalho que é feito pelo trabalhador de sua própria residência, o chamado home office. cria duas modalidades de contratação: o trabalho intermitente, por jornada ou hora de serviço, e o teletrabalho, que regulamenta o chamado home office, ou trabalho de casa.Atualmente a legislação trabalhista não contempla o trabalho em casa e o texto apresentado hoje inclui o home office, estabelecendo regras para a sua prestação. Ele define, por exemplo, que o comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado não descaracteriza o regime de trabalho remoto.
A outra modalidade de contratação criada, o trabalho intermitente, permite que o trabalhador seja pago somente pelas horas de serviço de fato prestadas. Neste caso, segundo a versão final do relatório, a empresa terá que avisar o trabalhador que precisará dos seus serviços com cinco dias de antecedência.A modalidade, geralmente praticada por bares, restaurantes, eventos e casas noturnas, permite a contratação de funcionários sem horários fixos de trabalho. Atualmente a CLT prevê apenas a contratação parcial.
Muitos outros aspectos da CLT podem ser alterados caso a reforma trabalhista venha à ser efetivamente implantada, mas não conseguiríamos tratar de todos aqui neste espaço. O que sugerimos, caro leitor, é que sua análise do assunto se baseie sempre em critérios apartidários. A reforma trabalhista não será uma madrasta para o trabalhador, mas talvez também seja uma mãe das mais zelosas. É aguardar para ver o que vai acontecer no “frigir dos ovos”, como diriam os mais antigos. 

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Alienação Parental e Abandono Afetivo





Talvez você não saiba exatamente o que significam as expressões “alienação parental” e “abandono afetivo” mas elas são apenas o nome que o Direito deu à atos egoístas e de nefastas consequências que são praticados pelos pais ou terceiros  (como avós, por exemplo) que não chegam à um consenso quanto ao direito/obrigação de conviver com os filhos menores. A alienação parental, em linhas gerais é qualquer conduta daquele que tem a guarda do menor que acabe por impedir o convívio saudável com outro familiar, seja ele pai/mãe ou outro. Já o abandono afetivo é, como o próprio nome diz, o abandono praticado por aquele que não tem a guarda do menor. Ambas as situações podem ter sérias consequências jurídicas e psicológicas.
A alienação parental, especificamente, tem tratamento legal próprio, dado pela Lei 12.318/2010. De acordo com esta Lei a alienação parental consiste em na interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. O conceito parece complicado, mas infelizmente sua ocorrência é mais frequente do que se possa imaginar. Diz ainda a referida Lei que a prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.  Se você pratica qualquer ato de alienação parental, saiba que, de acordo com a lei, VOCÊ PODE PERDER A GUARDA DO MENOR À QUALQUER MOMENTO.
Já com relação ao “abandono afetivo” a Lei não faz qualquer menção expressa. Muitas vezes, com base em direitos fundamentais da criança e adolescente, são ajuizadas ações visando indenização por danos morais em decorrência de abandono afetivo. Mas não existe uma Lei específica sobre isso. E por não existir previsão legal específica em alguns casos se ganha o processo e em outras se perde. Alguns juízes entendem que de fato aquele que abandona afetivamente a criança ou adolescente deve ser responsabilizado por danos morais. Em outros casos os juízes negam tal direito pois, como afirmou um Juiz de Santa Catarina recentemente, não cabe ao Poder Judiciário resgatar o amor daquele que abandonou a criança. Tanto a alienação parental como o abandono afetivo são atos de covardia pois a vitima sempre será um ser indefeso. Deus olhe pelas nossas crianças e pelos nossos adolescentes pois muitas vezes aqueles que tem a obrigação moral de cuidar deles não o fazem!!!!

#alienaçãoparental #abandonoafetivo #direitodefamilia