sábado, 24 de novembro de 2012

CONSUMIDOR, PROTEJA-SE


 


CONSUMIDOR, PROTEJA-SE

Estar na condição de consumidor é estar em uma posição vulnerável por natureza, e para corrigir o grande desequilíbrio que reinava nas relações de consumo em tempos passados, promulgamos (sim, nós promulgamos, já que escolhemos os representantes que efetivamente o fizeram) o Código de Defesa do Consumidor. Passados mais de 20 anos de sua vigência, não obstante as significativas melhoras nesta área, ainda existem fornecedores de produtos e serviços que afrontam seriamente nossos direitos enquanto consumidor, e essas afrontas tendem à aumentar muito especialmente no mês de dezembro, que, historicamente, é o mês em que mais compramos. Vamos, pois, tratar, nesse mês e no próximo, de alguns direitos básicos do consumidor. ‘Queremos, sobretudo, que você tenha, realmente um feliz natal, sem aborrecimentos ocasionados por abusos perpetrados pelos fornecedores contra sua condição de consumidor. O artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor versa sobre uma dezena de direitos básicos do consumidor mas, atendendo nossa proposta neste espaço, falaremos apenas daqueles que são mais recorrentes e relevantes. Um dos direitos básicos do consumidor é a INFORMAÇÃO. O consumidor tem direito à ter informações corretas, precisas, sobre quantidade, preço, condições e preços, sendo que, qualquer imprecisão nesse sentido pode levar a anulação da transação. Sabe aqueles casos clássicos de comprar uma coisa e pagar a mais do que fora convencionado? É um caso clássico de informação viciada. São os famosos “acréscimos” que se revestem de inúmeras nomenclaturas (gorjeta, seguro extra, frete, etc...). Se você não foi informado sobre a obrigação de pagar um determinado valor, você não tem que pagar, SIMPLES ASSIM. Na esteira do tema “informações”, oportuno esclarecer que um dos direitos mais relevantes mencionados pelo artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor é a proteção contra a propaganda abusiva. A propaganda feita pelo fornecedor é um verdadeiro contrato, que se efetiva quando da realização da compra. Ele propõe através da publicidade um negócio em determinadas condições e o realizar a compra, o consumidor “assina o contrato”, por assim dizer. Não são pouco os “espertinhos” que tentam atrair clientes propondo falsas condições, sendo que, nesses casos, eles estarão sujeitos à multas e à imposição de celebração do negócio nas condições anunciadas. Anunciou, TEM QUE CUMPRIR. Vale ressaltar ainda que propaganda enganosa é CRIME CONTRA O CONSUMIDOR, ou seja: nesses casos, caso você seja vítima, LIGUE 190 e peça o apoio de uma viatura. No mês que vem falaremos sobre mais alguns direitos básicos do consumidor, no intuito de lhe proporcionar um Natal sem dores de cabeça, com destaque para as regras sobre compras na internet.

 

quarta-feira, 26 de setembro de 2012

SOBREAVISO: Uma das muitas armadilhas para o empregador


É fato que um dos elementos essenciais às relações trabalhistas é a confiança. O trabalhador  tem que confiar que a empresa vai fazer a parte dela, que é pagar o salário e benefícios (quando estes fizerem parte do contrato de trabalho) e garantir condições dignas de trabalho, e , em contrapartida, a empresa tem que confiar que o trabalhador realizará à contento o trabalho cuja realização lhe for atribuída e obedecerá todas as determinações que lhe forem dirigidas. Ocorre que nem sempre o empregador se dá conta que está “confiando” demais no trabalhador, no sentido de  impor-lhe condições que ultrapassam os limites legais e contratuais pois “confia” que nunca será acionado judicialmente por conta disso. É um erro grave extrapolar os limites legais e convencionais que regem as relações de trabalho, por isso o empregador deve conhecer a fundo referidos  limites, evitando assim maiores prejuízos.  Um dos exemplos de situação que surpreende o empregador quando este fica sabendo que “passou dos limites”, é o reconhecimento da situação de “sobreaviso” que pode advir fornecimento de celular ou rádio corporativo. Com relação à esta situação específica, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) aprovou, em julho de 2012, mudança na redação da Súmula 428, que trata do regime de sobreaviso. Pelo novo entendimento, o trabalhador que estiver submetido ao controle do empregador por meio de celulares e outros meios de comunicação informatizados, aguardando a qualquer momento um chamado para o serviço durante seu período de descanso, tem direito ao adicional de sobreaviso, correspondente a um terço da hora normal. Em outros termos: pode não parecer, mas fornecer aos funcionários um celular ou rádio corporativo, dependendo da situação, pode induzir o reconhecimento da situação de “sobreaviso” e, consequentemente, a obrigação de pagar “verba adicional”. Esse é apenas um dos muitos exemplos de situação que podem representar verdadeira “armadilha” para o empregador, sendo asssim, mantenha ligação permanente com um advogado de sua confiança, bem como selecione pessoas sérias e conhecedoras da Lei para gerenciar o departamento de Recursos Humanos. Ser negligente com relação à contratação de uma assessoria jurídica permamente ou estruturação do departamento de Recursos Humanos muitas vezes representa “o barato que sai caro”.

PAULO SABIO - Advogado

terça-feira, 5 de junho de 2012

Convênios médicos: nós pagamos a conta, eles não prestam o serviço e...



 
Quando o tema é “desrespeito ao consumidor”, nós, consumidores, também deveríamos ser penalizados quando deixamos de tomar as medidas cabíveis. Nossa omissão, enquanto consumidores, também contribui para a proliferação do desrespeito por parte dos fornecedores de produtos e serviços.  O setor que mais causa problemas é justamente aquele contra qual as pessoas menos formalizam reclamações perante o judiciário, qual seja: os planos de saúde. Nós pagamos a mensalidade, eles não prestam o serviço e nós, bem...na maioria das vezes não fazemos nada.

Segundo especialistas, a maioria das pessoas lesadas não procura os meios judiciais para cobrar seus direitos, tornando assim mais rentável para as operadoras a negativa das cirurgias de alto custo. Os planos dificilmente resolvem os problemas na esfera administrativa e, sendo assim,  infelizmente, a solução ainda é o Judiciário.

Nem mesmo a falta de pagamento da mensalidade é motivo incontestável para a omissão na prestação de serviços. Mesmo em casos de inadimplência, o convênio deve enviar uma notificação ao usuário antes de suspender os serviços. Caso o convênio cancele os serviços sem informar o paciente, estará incorrendo em “prática abusiva”, e, sendo assim, o ideal é o paciente recorrer ao poder judiciário, que, embora moroso e cheio de problemas, é quem tem legitimidade para impor soluções justas e efetivas.


Dentre os motivos que mais originam reclamações, estão o descredenciamento de estabelecimentos sem que se informe o paciente e famosa “carência”. No caso do descredenciamento, soa absurdo estarmos em tratamento em um determinado hospital e “de repente, não mais que de repente” (como dizia Vinícius), termos interromper o tratamento por conta de um descredenciamento repentino, que na maioria das vezes tem por base um desacordo puramente comercial entre o Plano de Saúde e o estabelecimento prestador do serviço.   Com relação à carência, devemos assinalar que a lei autoriza que o plano exija que o usuário espere para utilizar o serviço, ou seja, isso não é abusivo, mas,devemos ter em mente que, em caso de urgência ou emergência, a pessoa tem direito ao atendimento.

A ANS foi criada em 2000, para, entre outras coisas, fiscalizar a atuação dos Planos de Saúde, mas até agora muito pouco fez nesse sentido, sendo assim, o que resta para nós, simples mortais, é nos socorrermos do Poder Judiciário. Aliás, neste caso, ajuizar a ação chega a ser um ato de cidadania, pois quanto mais o consumidor levar adiante sua insatisfação, mais desencorajaremos os Planos de Saúde à despeitar o consumidor. Ao ajuizar uma ação contra um abuso de Planos de Saúde, é como se estivéssemos dizendo: não me bata, senão eu grito.

PAULO SABIO

sexta-feira, 25 de maio de 2012

SOU ADVOGADO, SOU ESSENCIAL À ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

SOU ADVOGADO, SOU ESSENCIAL À ADMINSTRAÇÃO DA JUSTIÇA


Um dos “mantras” vigentes no mundo jurídico, sobre o qual ouvimos falar durante os cinco anos em que freqüentamos os bancos acadêmicos, é aquele que diz que o advogado é essencial à administração da justiça. Tal é a importância deste aspecto que ele consta no artigo 133 da Constituição Federal de 1988. Mas, na prática, nos balcões de fóruns e gabinetes de juízes, a realidade (travestida de alguns juízes, promotores e até servidores) parece ignorar tal preceito. Parece ignorar tal preceito porque o inconsciente coletivo no mundo jurídico determina que nós, advogados, somos “sub-raça”. Difícil encontrar, hoje, um egresso da faculdade de Direito que diga, com convicção e ímpeto: QUERO SER ADVOGADO. A Maioria, quando questionada sobre o que quer ser, diz: vou estudar para o concurso disso, para o concurso daquilo. E a advocacia, assim, no futuro, será a atividade dos frustrados. Tenho medo disso e lamento. Lamento porque a advocacia é a profissão do futuro (para os profissionais do futuro), e quando afirmo isso o faço porque a tendência é que, cada vez mais, as pessoas se utilizem dos serviços de um advogado. Não porque existirão mais processos, e sim porque as pessoas procurarão um advogado para cada vez mais trabalhos, que não se resumirão à ajuizamento e defesa em processos. A advocacia extrajudicial tende a crescer cada vez mais (especialmente a preventiva, consistente na assessoria contínua, que tem por objetivo evitar processos e por conseqüência reduzir custos).

Não obstante essa tendência, e não obstante o artigo 133 da Constituição preceituar que o advogado é essencial à administração da justiça, tal como dissemos anteriormente, o “mundo jurídico” muitas vezes desprestigia totalmente a classe, como se não fossemos advogados por opção, e sim por “frustração” (de não ter passado em  outro concurso). Tanto é assim que dias atrás o Presidente Nacional da OAB, Ophir Cavalcante se viu obrigado à mandar um ofício para o STF, solicitando, entre outras coisas (igualmente relevantes), que cessem as restrições ao livre acesso e circulação dos advogados nas dependências do Supremo. Quer dizer que para mim, que sou advogado, poder circular livremente nas dependências da Suprema Corte do meu país, o Presidente da minha instituição de classe tem que mandar um ofício, dando assim, ao fato, um aspecto de “favor”? Brasil, Poder Judiciário: sou advogado por opção, e sou indispensável à administração da Justiça

PAULO SABIO

segunda-feira, 2 de abril de 2012

AQUISIÇÕES E FUSÕES DE EMPRESAS - SCROW ACCOUNT (MECANISMOS DE PROTEÇÃO)




Comprar uma empresa, ou realizar uma fusão é tarefa que exige todos os cuidados possíveis,não só pelos  altos valores normalmente envolvidos nestas transações como por outros aspectos que estão em risco. Por “outros aspectos”, entenda-se, por exemplo, a redução de postos de trabalho oriunda de um eventual insucesso empresarial que tenha por base passivos não percebidos. Mas, deixemos para falar destes “outros aspectos” em uma outra oportunidade. Por hora, falemos apenas dos riscos financeiros inerentes à aqusição ou fusão de empresas (eu disse apenas?). 

A fase mais delicada de uma negociação desse porte,ao contrário do que se possa imaginar, não é a definição do preço, e sim fase em que se realiza a auditoria na empresa-alvo (due diligence, em inglês), a fim de detectar possíveis passivos que possam impactar a transação. Quase invariavelmente, o resultado dessa investigação acaba por revelar situações indesejadas na empresa-alvo, estabelecendo um impasse e, consequentemente, tensão entre as partes. Muitas fusões e aquisições terminam nessa fase.

Um dos mecanismos mais utilizados para lidar com esse tipo de situação é o estabelecimento de uma cláusula, no contrato principal da operação (não é correto pensar somente em compra e venda, pois a operação pode ter diversas outras modelagens), dispondo que parte do investimento contemplado na operação ficará retido por um determinado período, para fazer frente a possíveis passivos que poderão aflorar nos anos seguintes à concretização do negócio. Normalmente, esse montante fica depositado numa conta bancária, aberta especialmente para esse fim e sujeita a certas regras específicas para ser movimentada (as quais refletem o que foi acertado entre as partes no contrato). Essa conta é chamada conta-garantia (muitas vezes, referimo-nos a ela em seu termo em inglês:escrow account).

As partes normalmente negociam que a conta-garantia existirá pelo maior período de prescrição aplicável aos passivos que foram levantados durante a realização da auditoria na empresa-alvo. O contrato principal da operação disporá acerca do mecanismo que será utilizado para movimentação dos recursos depositados na conta-garantia, o qual é suplementado pelas previsões de um contrato específico com a instituição financeira na qual os recursos ficarão depositados (escrow agreement).
Usualmente as partes também estabelecem que, em havendo uma condenação judicial (ou arbitral) definitiva, seja contra a empresa-alvo, seja contra o comprador, e que derive de passivos oriundos de fatos anteriores ao fechamento, poderá a empresa-alvo ou o comprador, conforme o caso, retirar da conta-garantia valor suficiente para fazer frente a tal condenação.
Decorrido o prazo de validade da conta-garantia e, não havendo demandas judiciais ou arbitrais em curso e cujos valores devam ser cobertos pela conta-garantia, libera-se o valor remanescente ali depositado ao vendedor. Importante destacar que, inobstante a liberação de eventual valor remanescente ao vendedor após decorrido o prazo de validade da conta-garantia, nada impede que o contrato principal da operação disponha que o vendedor continuará responsável por indenizar o comprador (ou a empresa-alvo) por passivos pré-fechamento sem que, contudo, haja valores já segregados para fazer frente a tais passivos.
O mecanismo de escrow traz maior segurança jurídica para as partes nas operações de fusão e aquisição, pois minimiza os riscos de que o comprador (ou mesmo a empresa-alvo) venha a responder por passivos oriundos de fatos anteriores ao fechamento. Um mecanismo de escrow bem definido e com regras claras incentiva a realização de operações desta natureza, tornando os ativos mais atraentes. Scrow account, use (e bem), e invista sem medo.