segunda-feira, 30 de outubro de 2017

Quem tem medo da reforma trabalhista ?



Um dos assuntos mais comentados atualmente é a tal da “reforma trabalhista”, que nada mais que a proposta de alterações legislativas visando alterar alguns artigos da CLT . Essas alterações influenciarão direta e consideravelmente a vida dos trabalhadores e patrões, sendo assim, o ideal é que façamos uma reflexão apartidária pois, hoje em dia a tendência é que a “esquerda” critique tudo que venha da “direita” e vice-versa e isso  muitas vezes impede que façamos um juízo de valore adequado das situações. Quem tem razão ? A esquerda ou a direita? Provavelmente nenhuma das duas.
Em primeiro lugar convém destacar que está mais do que na hora de serem feitas alterações em nossa CLT. Ela se consolidou muitos anos atrás, quando a realidade das relações de emprego eram totalmente diferente. Muitos artigos estão ultrapassados e necessitam mesmo serem revisados. A CLT “nasceu” na época de Getúlio Vargas após a criação da Justiça do Trabalho em 1939. O país passava por um momento de desenvolvimento, mudando a economia de agrária para industrial, logo, se fazia necessário regulamentar as relações de emprego que estavam surgindo nesse novo cenário. Mas, não há como negar: a CLT está sim, em muitos aspectos, ultrapassada. Algumas dessas incorreções serão abordadas pela reforma trabalhista, outras não.
Hoje  a CLT prevê jornada máxima de 44 horas semanais e as férias podem ser divididas apenas em dois períodos, nenhum deles inferior a dez dias. E as pessoas com mais de 50 anos são obrigadas à tirar férias “em uma tacada só”. Agora, de acordo com o texto proposto para a reforma trabalhista  será permitido aos trabalhadores com mais de 50 anos dividirem suas férias, além disso,  a reforma prevê que férias – de todos os trabalhadores -  poderão ser divididas em até três períodos, mas nenhum deles poderá ser menor que cinco dias corridos ou maior que 14 dias corridos. Além disso, para que não haja prejuízos aos empregados, fica proibido que as férias comecem dois dias antes de um feriado ou fim de semana.
No que diz respeito à jornada de trabalho, o texto prevê que empregador e trabalhador possam negociar a carga horária num limite de até 12 horas por dia e 48 horas por semana.A jornada de 12 horas, entretanto, só poderá ser realizada desde que seguida por 36 horas de descanso;
Um dos principais pontos da Reforma abre a possibilidade para que negociações entre trabalhadores e empresas se sobreponham à legislação trabalhista, o chamado "acordado sobre o legislado". Poderão ser negociados à revelia da lei o parcelamento de férias, a jornada de trabalho, a redução de salário e o banco de horas. Por outro lado, as empresas não poderão discutir o fundo de garantia, o salário mínimo, o 13o e as férias proporcionais.
Outra inovação digna de nota diz respeito ao contrato “por hora” e ao trabalho que é feito pelo trabalhador de sua própria residência, o chamado home office. cria duas modalidades de contratação: o trabalho intermitente, por jornada ou hora de serviço, e o teletrabalho, que regulamenta o chamado home office, ou trabalho de casa.Atualmente a legislação trabalhista não contempla o trabalho em casa e o texto apresentado hoje inclui o home office, estabelecendo regras para a sua prestação. Ele define, por exemplo, que o comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado não descaracteriza o regime de trabalho remoto.
A outra modalidade de contratação criada, o trabalho intermitente, permite que o trabalhador seja pago somente pelas horas de serviço de fato prestadas. Neste caso, segundo a versão final do relatório, a empresa terá que avisar o trabalhador que precisará dos seus serviços com cinco dias de antecedência.A modalidade, geralmente praticada por bares, restaurantes, eventos e casas noturnas, permite a contratação de funcionários sem horários fixos de trabalho. Atualmente a CLT prevê apenas a contratação parcial.
Muitos outros aspectos da CLT podem ser alterados caso a reforma trabalhista venha à ser efetivamente implantada, mas não conseguiríamos tratar de todos aqui neste espaço. O que sugerimos, caro leitor, é que sua análise do assunto se baseie sempre em critérios apartidários. A reforma trabalhista não será uma madrasta para o trabalhador, mas talvez também seja uma mãe das mais zelosas. É aguardar para ver o que vai acontecer no “frigir dos ovos”, como diriam os mais antigos. 

#reformatrabalhista #direitodotrabalho

Alienação Parental e Abandono Afetivo





Talvez você não saiba exatamente o que significam as expressões “alienação parental” e “abandono afetivo” mas elas são apenas o nome que o Direito deu à atos egoístas e de nefastas consequências que são praticados pelos pais ou terceiros  (como avós, por exemplo) que não chegam à um consenso quanto ao direito/obrigação de conviver com os filhos menores. A alienação parental, em linhas gerais é qualquer conduta daquele que tem a guarda do menor que acabe por impedir o convívio saudável com outro familiar, seja ele pai/mãe ou outro. Já o abandono afetivo é, como o próprio nome diz, o abandono praticado por aquele que não tem a guarda do menor. Ambas as situações podem ter sérias consequências jurídicas e psicológicas.
A alienação parental, especificamente, tem tratamento legal próprio, dado pela Lei 12.318/2010. De acordo com esta Lei a alienação parental consiste em na interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. O conceito parece complicado, mas infelizmente sua ocorrência é mais frequente do que se possa imaginar. Diz ainda a referida Lei que a prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.  Se você pratica qualquer ato de alienação parental, saiba que, de acordo com a lei, VOCÊ PODE PERDER A GUARDA DO MENOR À QUALQUER MOMENTO.
Já com relação ao “abandono afetivo” a Lei não faz qualquer menção expressa. Muitas vezes, com base em direitos fundamentais da criança e adolescente, são ajuizadas ações visando indenização por danos morais em decorrência de abandono afetivo. Mas não existe uma Lei específica sobre isso. E por não existir previsão legal específica em alguns casos se ganha o processo e em outras se perde. Alguns juízes entendem que de fato aquele que abandona afetivamente a criança ou adolescente deve ser responsabilizado por danos morais. Em outros casos os juízes negam tal direito pois, como afirmou um Juiz de Santa Catarina recentemente, não cabe ao Poder Judiciário resgatar o amor daquele que abandonou a criança. Tanto a alienação parental como o abandono afetivo são atos de covardia pois a vitima sempre será um ser indefeso. Deus olhe pelas nossas crianças e pelos nossos adolescentes pois muitas vezes aqueles que tem a obrigação moral de cuidar deles não o fazem!!!!

#alienaçãoparental #abandonoafetivo #direitodefamilia

terça-feira, 5 de maio de 2015

NENHUMA REGRA JURÍDICA É ABSOLUTA, NEM MESMO A REFERENTE À IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA


A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou, em decisão proferida em agravo de instrumento, que instituição bancária poderá penhorar imóvel considerado como bem de família.

Consta dos autos que os devedores entraram com pedido de recuperação judicial em razão de dívida de mais de R$ 2 milhões com o banco. Todavia, durante o procedimento, doaram imóveis com reserva de usufruto vitalício às filhas, além de R$ 2,1 milhões em espécie para elas. O juízo de primeira instância, ao tentar efetuar bloqueio judicial das contas, encontrou apenas R$ 1 mil de saldo.

Ao julgar o recurso, o desembargador Carlos Henrique Abrão entendeu que o imóvel em questão não pode ser considerado bem de família, uma vez que os devedores agiram com clara intenção de prejudicar credores. “No caso específico, o empresário agiu com absoluta intenção de blindar o seu patrimônio, não apenas por intermédio do pedido de recuperação judicial, mas, sobretudo, por meio de artimanhas, dentre as quais doações de imóveis e soma expressiva em dinheiro em prol das filhas. 

Dessa forma, de nada adianta o legislador estruturar uma lei avançada e moderna de recuperação judicial se os devedores não demonstrarem, minimamente, interesse de preservar a empresa, agir com equilíbrio, e, acima de tudo, transparência, não dilapidando patrimônio, ocultando bens ou esvaziando aquilo que possuem.”

O julgamento, que teve votação unânime, contou com a participação dos desembargadores Maurício Pessoa e Melo Colombi.
Agravo de instrumento nº 2019253-18.2015.8.26.0000

sábado, 24 de novembro de 2012

CONSUMIDOR, PROTEJA-SE


 


CONSUMIDOR, PROTEJA-SE

Estar na condição de consumidor é estar em uma posição vulnerável por natureza, e para corrigir o grande desequilíbrio que reinava nas relações de consumo em tempos passados, promulgamos (sim, nós promulgamos, já que escolhemos os representantes que efetivamente o fizeram) o Código de Defesa do Consumidor. Passados mais de 20 anos de sua vigência, não obstante as significativas melhoras nesta área, ainda existem fornecedores de produtos e serviços que afrontam seriamente nossos direitos enquanto consumidor, e essas afrontas tendem à aumentar muito especialmente no mês de dezembro, que, historicamente, é o mês em que mais compramos. Vamos, pois, tratar, nesse mês e no próximo, de alguns direitos básicos do consumidor. ‘Queremos, sobretudo, que você tenha, realmente um feliz natal, sem aborrecimentos ocasionados por abusos perpetrados pelos fornecedores contra sua condição de consumidor. O artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor versa sobre uma dezena de direitos básicos do consumidor mas, atendendo nossa proposta neste espaço, falaremos apenas daqueles que são mais recorrentes e relevantes. Um dos direitos básicos do consumidor é a INFORMAÇÃO. O consumidor tem direito à ter informações corretas, precisas, sobre quantidade, preço, condições e preços, sendo que, qualquer imprecisão nesse sentido pode levar a anulação da transação. Sabe aqueles casos clássicos de comprar uma coisa e pagar a mais do que fora convencionado? É um caso clássico de informação viciada. São os famosos “acréscimos” que se revestem de inúmeras nomenclaturas (gorjeta, seguro extra, frete, etc...). Se você não foi informado sobre a obrigação de pagar um determinado valor, você não tem que pagar, SIMPLES ASSIM. Na esteira do tema “informações”, oportuno esclarecer que um dos direitos mais relevantes mencionados pelo artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor é a proteção contra a propaganda abusiva. A propaganda feita pelo fornecedor é um verdadeiro contrato, que se efetiva quando da realização da compra. Ele propõe através da publicidade um negócio em determinadas condições e o realizar a compra, o consumidor “assina o contrato”, por assim dizer. Não são pouco os “espertinhos” que tentam atrair clientes propondo falsas condições, sendo que, nesses casos, eles estarão sujeitos à multas e à imposição de celebração do negócio nas condições anunciadas. Anunciou, TEM QUE CUMPRIR. Vale ressaltar ainda que propaganda enganosa é CRIME CONTRA O CONSUMIDOR, ou seja: nesses casos, caso você seja vítima, LIGUE 190 e peça o apoio de uma viatura. No mês que vem falaremos sobre mais alguns direitos básicos do consumidor, no intuito de lhe proporcionar um Natal sem dores de cabeça, com destaque para as regras sobre compras na internet.

 

quarta-feira, 26 de setembro de 2012

SOBREAVISO: Uma das muitas armadilhas para o empregador


É fato que um dos elementos essenciais às relações trabalhistas é a confiança. O trabalhador  tem que confiar que a empresa vai fazer a parte dela, que é pagar o salário e benefícios (quando estes fizerem parte do contrato de trabalho) e garantir condições dignas de trabalho, e , em contrapartida, a empresa tem que confiar que o trabalhador realizará à contento o trabalho cuja realização lhe for atribuída e obedecerá todas as determinações que lhe forem dirigidas. Ocorre que nem sempre o empregador se dá conta que está “confiando” demais no trabalhador, no sentido de  impor-lhe condições que ultrapassam os limites legais e contratuais pois “confia” que nunca será acionado judicialmente por conta disso. É um erro grave extrapolar os limites legais e convencionais que regem as relações de trabalho, por isso o empregador deve conhecer a fundo referidos  limites, evitando assim maiores prejuízos.  Um dos exemplos de situação que surpreende o empregador quando este fica sabendo que “passou dos limites”, é o reconhecimento da situação de “sobreaviso” que pode advir fornecimento de celular ou rádio corporativo. Com relação à esta situação específica, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) aprovou, em julho de 2012, mudança na redação da Súmula 428, que trata do regime de sobreaviso. Pelo novo entendimento, o trabalhador que estiver submetido ao controle do empregador por meio de celulares e outros meios de comunicação informatizados, aguardando a qualquer momento um chamado para o serviço durante seu período de descanso, tem direito ao adicional de sobreaviso, correspondente a um terço da hora normal. Em outros termos: pode não parecer, mas fornecer aos funcionários um celular ou rádio corporativo, dependendo da situação, pode induzir o reconhecimento da situação de “sobreaviso” e, consequentemente, a obrigação de pagar “verba adicional”. Esse é apenas um dos muitos exemplos de situação que podem representar verdadeira “armadilha” para o empregador, sendo asssim, mantenha ligação permanente com um advogado de sua confiança, bem como selecione pessoas sérias e conhecedoras da Lei para gerenciar o departamento de Recursos Humanos. Ser negligente com relação à contratação de uma assessoria jurídica permamente ou estruturação do departamento de Recursos Humanos muitas vezes representa “o barato que sai caro”.

PAULO SABIO - Advogado

terça-feira, 5 de junho de 2012

Convênios médicos: nós pagamos a conta, eles não prestam o serviço e...



 
Quando o tema é “desrespeito ao consumidor”, nós, consumidores, também deveríamos ser penalizados quando deixamos de tomar as medidas cabíveis. Nossa omissão, enquanto consumidores, também contribui para a proliferação do desrespeito por parte dos fornecedores de produtos e serviços.  O setor que mais causa problemas é justamente aquele contra qual as pessoas menos formalizam reclamações perante o judiciário, qual seja: os planos de saúde. Nós pagamos a mensalidade, eles não prestam o serviço e nós, bem...na maioria das vezes não fazemos nada.

Segundo especialistas, a maioria das pessoas lesadas não procura os meios judiciais para cobrar seus direitos, tornando assim mais rentável para as operadoras a negativa das cirurgias de alto custo. Os planos dificilmente resolvem os problemas na esfera administrativa e, sendo assim,  infelizmente, a solução ainda é o Judiciário.

Nem mesmo a falta de pagamento da mensalidade é motivo incontestável para a omissão na prestação de serviços. Mesmo em casos de inadimplência, o convênio deve enviar uma notificação ao usuário antes de suspender os serviços. Caso o convênio cancele os serviços sem informar o paciente, estará incorrendo em “prática abusiva”, e, sendo assim, o ideal é o paciente recorrer ao poder judiciário, que, embora moroso e cheio de problemas, é quem tem legitimidade para impor soluções justas e efetivas.


Dentre os motivos que mais originam reclamações, estão o descredenciamento de estabelecimentos sem que se informe o paciente e famosa “carência”. No caso do descredenciamento, soa absurdo estarmos em tratamento em um determinado hospital e “de repente, não mais que de repente” (como dizia Vinícius), termos interromper o tratamento por conta de um descredenciamento repentino, que na maioria das vezes tem por base um desacordo puramente comercial entre o Plano de Saúde e o estabelecimento prestador do serviço.   Com relação à carência, devemos assinalar que a lei autoriza que o plano exija que o usuário espere para utilizar o serviço, ou seja, isso não é abusivo, mas,devemos ter em mente que, em caso de urgência ou emergência, a pessoa tem direito ao atendimento.

A ANS foi criada em 2000, para, entre outras coisas, fiscalizar a atuação dos Planos de Saúde, mas até agora muito pouco fez nesse sentido, sendo assim, o que resta para nós, simples mortais, é nos socorrermos do Poder Judiciário. Aliás, neste caso, ajuizar a ação chega a ser um ato de cidadania, pois quanto mais o consumidor levar adiante sua insatisfação, mais desencorajaremos os Planos de Saúde à despeitar o consumidor. Ao ajuizar uma ação contra um abuso de Planos de Saúde, é como se estivéssemos dizendo: não me bata, senão eu grito.

PAULO SABIO

sexta-feira, 25 de maio de 2012

SOU ADVOGADO, SOU ESSENCIAL À ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

SOU ADVOGADO, SOU ESSENCIAL À ADMINSTRAÇÃO DA JUSTIÇA


Um dos “mantras” vigentes no mundo jurídico, sobre o qual ouvimos falar durante os cinco anos em que freqüentamos os bancos acadêmicos, é aquele que diz que o advogado é essencial à administração da justiça. Tal é a importância deste aspecto que ele consta no artigo 133 da Constituição Federal de 1988. Mas, na prática, nos balcões de fóruns e gabinetes de juízes, a realidade (travestida de alguns juízes, promotores e até servidores) parece ignorar tal preceito. Parece ignorar tal preceito porque o inconsciente coletivo no mundo jurídico determina que nós, advogados, somos “sub-raça”. Difícil encontrar, hoje, um egresso da faculdade de Direito que diga, com convicção e ímpeto: QUERO SER ADVOGADO. A Maioria, quando questionada sobre o que quer ser, diz: vou estudar para o concurso disso, para o concurso daquilo. E a advocacia, assim, no futuro, será a atividade dos frustrados. Tenho medo disso e lamento. Lamento porque a advocacia é a profissão do futuro (para os profissionais do futuro), e quando afirmo isso o faço porque a tendência é que, cada vez mais, as pessoas se utilizem dos serviços de um advogado. Não porque existirão mais processos, e sim porque as pessoas procurarão um advogado para cada vez mais trabalhos, que não se resumirão à ajuizamento e defesa em processos. A advocacia extrajudicial tende a crescer cada vez mais (especialmente a preventiva, consistente na assessoria contínua, que tem por objetivo evitar processos e por conseqüência reduzir custos).

Não obstante essa tendência, e não obstante o artigo 133 da Constituição preceituar que o advogado é essencial à administração da justiça, tal como dissemos anteriormente, o “mundo jurídico” muitas vezes desprestigia totalmente a classe, como se não fossemos advogados por opção, e sim por “frustração” (de não ter passado em  outro concurso). Tanto é assim que dias atrás o Presidente Nacional da OAB, Ophir Cavalcante se viu obrigado à mandar um ofício para o STF, solicitando, entre outras coisas (igualmente relevantes), que cessem as restrições ao livre acesso e circulação dos advogados nas dependências do Supremo. Quer dizer que para mim, que sou advogado, poder circular livremente nas dependências da Suprema Corte do meu país, o Presidente da minha instituição de classe tem que mandar um ofício, dando assim, ao fato, um aspecto de “favor”? Brasil, Poder Judiciário: sou advogado por opção, e sou indispensável à administração da Justiça

PAULO SABIO