quarta-feira, 26 de outubro de 2011

DANO MORAL - Nem tudo está perdido

Recente decisão proferida pelo Juizado Especial Cível de Arujá, em processo onde atuo pela Autora, bem explicitou o que sempre lemos em obras doutrinárias: que indenização por danos morais deve ter tanto a função pedagógica quanto a reparatória. Ou seja, deve fazer com que o ofensor não mais pratique condutas semelhantes (deve "ensinar" o ofensor), e com que a dor moral sentida pela vítima seja, de alguam forma, reparada. Trata o processo em questão de ação de indenização por danos morais movida pela Vítima L.S.P, contra um veículo de comunicação da cidade, por conta deste ter noticiado que a vítima teria praticado um aborto criminoso quando, na verdade, ela sofreu um aborto espontâneo, originário de problemas em seu aparelho reprodutor. O Conteúdo da decisão é por demais nteressante, não só pelos argumentos apresentados pelo Magistrado, quanto por tratar de um tema muito recorrente em nosso dia-a-dia profissional. Segue abaixo a decisão, na íntegra:

VISTOS. Requerente: LUCINÉIA DA SILVA PEREIRA Requeridos (XXXXXX)Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei 9.099/95). Ação de indenização por danos morais, em razão de dano à imagem da autora, decorrente de publicação de notícia no jornal requerido. Não prospera a alegação de decadência formulada na contestação. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, que acolheu a reparação por danos morais, sofridos em razão de qualquer fato, em caráter irrestrito, alçada ao nível de garantida individual, sem previsão de qualquer prazo, evidentemente perdeu vigência o curto prazo estabelecido na Lei de Imprensa para a postulação de indenização. Nesse sentido: Indenização. Lei de imprensa. Dano moral. Decadência. Art. 56 da Lei Federal 5.250/67.Inaplicabilidade. Pretensão amparada pelo art. 5º, V e X, da CF – “Agasalhada a indenização pelo dano moral de forma tão ampla e irrestrita pela Constituição Federal de 1988, inaplicável o prazo decadencial do art. 56, caput, da Lei de Imprensa” (TJSP – 9ª C. Dir. Privado – AI 26.539-4 – Rel. Franciulli Netto – j. 04.02.97). Destarte, ante a ausência de previsão do legislador constitucional de prazo decadencial específico, é aplicável a norma fundamental estabelecida no art. 205 do Código Civil. No mérito, a ação é parcialmente procedente, considerando-se a verificação de dano moral e a necessidade de se reduzir o montante postulado a título de reparação, que se mostra excessivo. A manifestação do pensamento e a liberdade de imprensa, embora garantidas na Constituição Federal, sofrem limitações em determinadas circunstâncias. A Carta Magna, em seu art. 5º, V e X, protege a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, enquanto atributos da personalidade. Assim, a prevalência de um ou outro princípio deverá ser aferida em cada caso concreto. Como regra, a liberdade de imprensa e de manifestação do pensamento somente não será lícita nos casos em que se verifica abuso do direito de informar e divulgar. De acordo com a lição de Rui Stoco, “Este abuso pode ser identificado quando se noticia fato (ou imagem) não verdadeiro; quando o fato, apesar de verdadeiro, é desvirtuado, deturpado, “dramatizado”, caricaturizado ou satirizado, de modo a tornar-se ofensivo e danoso; na hipóteses de calúnia, injúria e difamação; quando o fato, embora verdadeiro e divulgado corretamente e com exação, encontra vedação legal (como, por exemplo, no caso dos menores de dezoito anos ou na difusão de opinião favorável ou contrária a candidato, partido político ou coligação e a seus órgãos ou representantes, a partir do dia 1º de julho do ano de eleição, por força da Lei das Eleições); ou, ainda que verdadeiro e divulgado correta e adequadamente, tem o poder de causar gravame, submeter ao ridículo, denegrir a imagem da pessoa, tornar sua vida insuportável ou arruinar sua vida privada ou profissional” (“Tratado de Responsabilidade Civil” – 7ª ed., p. 1774 – Ed. RT). O caso versado nos autos enquadra-se na última das espécies de abuso acima descritas, qual seja, a de fato que, ainda que verdadeiro e divulgado correta e adequadamente, tem o poder de causar gravame, submeter ao ridículo, denegrir a imagem da pessoa. Com efeito, a notícia veiculada pelo requerido em relação à autora denigre a imagem desta, por atribuir-lhe grave conduta punida no âmbito penal. Ressalte-se ainda que não há qualquer comprovação acerca da alegada veracidade do fato atribuído à autora na notícia, considerando-se que um simples boletim de ocorrência não produz o efeito de comprovar, de forma definitiva e inconteste, a ocorrência do fato. A propósito, não consta dos autos qualquer elemento que indique que a autora tenha sido processada, ou mesmo indiciada pelos fatos narrados na notícia veiculada pelo requerido. Assim, caracterizado o abuso no exercício da liberdade de informação, surge a obrigação de indenizar, tendo em vista que a ação do requerido causou prejuízos morais à requerente. De fato, ainda que da notícia conste apenas as iniciais da autora, não se pode olvidar que o texto permite a sua identificação, uma vez que, além das iniciais, forneceu outros dados, como idade, estado civil e bairro em que reside. Nesse sentido, a prova oral produzida em audiência confirma que foi possível identificar a requerente como a pessoa referida na publicação. Logo, ante o teor da matéria jornalística, evidente o prejuízo à imagem, bem como a honra objetiva e subjetiva da autora, que deve ser reparado, mas não no montante pleiteado na inicial. Oportuno registrar que, se a divulgação somente das iniciais não foi apta a evitar a identificação da autora, em face dos outros dados fornecidos, por certo reduziu a intensidade do dano, que foi menor do que teria sido caso o nome por extenso fosse divulgado, circunstância que influi na fixação do valor da reparação. A indenização por dano moral tem natureza compensatória, cujo objetivo é proporcionar ao lesado meios para atenuar os efeitos do prejuízo extrapatrimonial, sem acarretar enriquecimento sem causa. Assim, observando os princípios da razoabilidade e da equidade, bem como a culpabilidade dos requeridos, as condições econômicas do lesado e a natureza e extensão do prejuízo, fixo o valor da indenização em importância correspondente a 15 (quinze) salários mínimos. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar os requeridos a pagarem à autora a importância correspondente a 15 (quinze) salários mínimos, vigentes à época do efetivo pagamento, a título de indenização por danos morais. Nesta fase não há condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. P.R.I.C. Arujá, 06 de fevereiro de 2009. FERNANDO CESAR CARRARI Juiz de Direito

SERVIÇOS PÚBLICOS E O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Anos atrás, ingressei com uma ação de indenização por danos morais por conta de um erro médico ocorrido num hospital público. Durante a pesquisa para elaboração da exordial me deparei com uma verdade até desconhecida por mim: o Código de Defesa do Consumidor se aplica aos entes públicos, quando estes estejam prestando serviços. Estes devem responder pela interrupção do serviço, pelos vícios do "produto", pelos "danos morais"...E nem sempre nos damos conta disto. Muitas vezes temos conosco que, por conta de alguns serviços serem aparentemente gratuitos, à eles não se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor. Em primeiro lugar, precisamos ter em mente que, no caso de um hospital público, por exemplo, (principalmente aqueles mantidos por"'Organizações de Saúde", as irmandades e as faculdades de medicina), o serviço prestado é gratuito para o cidadão, mas não é gratuito em sua essência, alguém paga ele. No citado processo, que ainda está em andamento, o Magistrado reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Hoje em dia é pacífico que SIM, o Código de Defesa do Consumidor se aplica aos serviços públicos.

DPVAT - Você tem esse Direito

 Quando sofremos um acidente no trânsito causado por um veículo ou quando, pior, perdemos um ente querido nestas circunstâncias, temos como instrumento de compensação parcial o DPVAT, que é um seguro contra Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre. Este seguro objetiva proporcionar a todas as vítimas de acidentes automobilísticos indenizações sobre danos pessoais, incluídas as mortes e as incapacidades permanentes (totais ou parciais) e sobre as despesas médicas. Esse seguro é de contratação obrigatória por todos os proprietários de veículos e deve ser pago anualmente (taxa de seguro obrigatório). Mas não é apenas à  estes (proprietários de veículos) que este seguro cobre. Qualquer um que sofre um acidente na via terrestre, seja pedestre ou motorista, está coberto por este seguro. Devemos sempre ter em mente que todos os casos de morte ou invalidez permanente são indenizáveis, assim como são reembolsáveis, através do DPVAT, as despesas médicas devidamente comprovadas, independentemente de quem foi a culpa do acidente. Em caso de morte, o valor da indenização é de  R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), e será pago aos herdeiros do falecido. Este valor também é o máximo pago em caso de invalidez permanente (total ou parcial), no entanto, nestes casos o valor da indenização tomará por base o percentual de incapacidade de que for portadora a vítima, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 3º. da Lei 6.194/74, ou seja, não será, necessariamente, o valor máximo. Em caso de despesas médicas o valor máximo do reembolso é R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), lembrando que tais despesas devem ser devidamente comprovadas.
Se você sofreu um acidente ou perdeu alguém nestas circunstâncias, busque mais que um ombro amigo, busque o DPVAT. Procure um advogado de sua confiança.  

COMPETÊNCIA DO JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS - NOVOS HORIZONTES

Competência do Juizado – Novos Paradigmas


Entre os muitos dogmas vigentes no mundo jurídico está o que se refere ao limite do valor da causa nas ações que tramitam no juizado especial. Sempre trabalhamos com a idéia de que é impossível uma ação cujo valor ultrapasse 40 salários mínimos tramitar no juizado especial cível, vez que a Lei 9099/95 é de clareza ímpar ao dispor sobre este aspecto. No entanto, uma coerente inovação técnica advinda de Santa Catarina relativizou esse “dogma”.

Esse processo originário de Santa Catarina chegou ao STJ, e lá a Ministra Relatora externou que apesar de o valor da causa ser um dos critérios para definir a competência do juizado especial, é possível que o valor da causa ultrapasse os 40 salários mínimos. A ministra Nancy Andrighi ressaltou que, “ao regulamentar a competência conferida aos juizados, o legislador usou dois critérios distintos – quantitativo e qualitativo – para definir o que são causas cíveis de menor complexidade. Exige-se, de regra, a presença de apenas um desses requisitos e não a sua cumulação”. A exceção fica para as ações possessórias sobre bens imóveis, em relação às quais houve expressa conjugação dos critérios de valor e matéria. Como na hipótese dos autos a competência do Juizado Especial foi determinada com base na matéria (acidente de veículo de via terrestre), a ministra considerou perfeitamente admissível que o pedido excedesse o limite de 40 salários mínimos

O Caminho até o STJ
 
O caso chegou ao STJ pois a Sexta Turma de Recursos de Lages (SC) considerou que o Juizado Especial da comarca de Bom Retiro tinha competência para julgar ação de indenização contra J.P., cujo empregado atropelou e matou G.D. O juizado fixou a indenização em pouco mais R$ 100 mil, sendo que a competência deste foi posteriormente contestada pelo condenado.Houve impetração de mandado de segurança, desta vez ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que indeferiu a petição inicial sob a alegação de que, apesar de o STJ entender que a autonomia dos Juizados Especiais não prevalece em relação às decisões acerca de sua própria competência para conhecer das causas que lhe são submetidas, ficando tal controle submetido aos Tribunais de Justiça, na espécie, a decisão da Turma Recursal não influiu na definição da competência do Juizado Especial.A defesa de J.P. recorreu, então, ao STJ, insistindo que o juizado especial não era competente e que este não teria autonomia no que se refere ao controle de suas sentenças, sendo este dos Tribunais de Justiça. Afirmou também a necessidade de perícia, o que excluiria a competência do juizado. Por fim, voltou a apontar a questão do valor da indenização, que, corrigido, chegaria a quase R$ 180 mil.

RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA

A questão da responsabilidade penal da pessoa jurídica
Não causa espanto dizer que as pessoas físicas cometem crimes. Sempre que se pensa num crime, como estupro, por exemplo, se imagina uma pessoa física, um ser humano, cometendo este crime. E via de regra, os tipos penais fazem referência ao ser físico, ao ente individual.
Em contrapartida: uma das maiores polêmicas existentes atualmente na seara do direito penal, gira em torno da possibilidade de se responsabilizar penalmente as pessoas jurídicas, que devem ser entendidas, segundo Maria Helena Diniz11como sendo “a unidade de pessoas naturais ou de patrimônios, que visa a consecução de certos fins, reconhecida pela ordem jurídica com sendo sujeito de direitos e obrigações”.
A propósito: por hora, entenda-se a pessoa jurídica como sendo uma empresa, uma firma12.
Pare e pense: num primeiro momento, pode parecer impossível que pessoas jurídicas cometam crimes, pode parecer inconcebível, por exemplo, que uma empresa desfira disparos de arma de fogo contra alguém.
Entretanto: não é difícil imaginar que as “empresas”, as pessoas jurídicas, possam cometer crimes contra o meio ambiente e crimes contra a ordem financeira.
Ou seja: não é difícil imaginar que as pessoas jurídicas possam, por exemplo, dispensar na atmosfera poluentes extremamente prejudiciais ( praticando assim um “crime ambiental) ou sonegar impostos legalmente devidos ( praticando assim um crime contra a ordem financeira).
Preste atenção: a discussão acerca do tema é bem calorosa, e para que se possa formular uma opinião sobre o tema, convém, antes de mais nada, estudar as duas principais teorias que cuidam de conceituar a pessoa jurídica, uma vez que, a possibilidade de se responsabilizar penalmente a pessoa jurídica depende da teoria que se resolver adotar. Vejamos então quais são e o que pregam tais teorias:
  • Teoria da Ficção: de acordo com esta teoria, é impossível responsabilizar criminalmente a pessoa jurídica, uma vez que a personalidade jurídica, segundo esta teoria, é uma criação legal, que não tem consciência ou vontade próprias. E assim, nunca se poderá, segundo esta teoria, dizer que a pessoa jurídica é imputável.
  • Teoria da Realidade ou Organicista: esta teoria, segundo Damásio Evangelista de Jesus, vê, na pessoa jurídica um ser real, e reconhece na pessoa jurídica, uma vontade própria, que não deve ser confundida com as vontades somadas de seus integrantes. Assim, de acordo com esta teoria, a pessoa jurídica poderá, indiscutivelmente, cometer crimes.
Saiba que: a maioria dos autores são adeptos da teoria da ficção, pois segundo eles, “fora do homem não se concebe crime. Só ele possui a faculdade de querer”13. Segundo estes autores, é impossível falar em responsabilidade penal da pessoa jurídica pois:
  • Como dizer que uma pessoa jurídica agiu dolosamente ?
  • E a pena ? Como aplicar a pena privativa de liberdade à pessoas jurídicas ?
A propósito:o Profº. Damásio Evangelista de Jesus, que é um dos principais adeptos da teoria da ficção, assim leciona:
“ Quanto mais se desenvolve o Direito Penal da culpa, mais se mostra insustentável a tese da capacidade penal das pessoas jurídicas, que não podem praticar ações, nem sofrer atribuições de culpa ou imposição de penas.”
No entanto: as atuais tendências do Direito Penal caminham em sentido contrário ao posicionamento supra. Ou seja: está se propagando cada vez mais a idéia de que as pessoas jurídicas podem ( e devem) serem responsabilizadas penalmente pelos delitos por elas praticados.
Sendo que: tais tendências se alicerçam em vários dispositivos legais que acabam por preconizar a responsabilidade penal das pessoas jurídicas. Entre nós, um dos principais dispositivos legais que guardam relação com o tema é o artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal, que pode assim ser transcrito:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
( ... )
§ 3º . As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
( Grifo Nosso)
Preste muita atenção: no que toca à possibilidade de serem, as pessoas jurídicas, responsabilizadas penalmente por delitos por elas praticados, de suma importância foi a introdução, em nosso ordenamento jurídico, da Lei 9.605 / 98, também conhecida como Lei de Proteção ao Meio Ambiente, que em seu artigo 3º, assim preceitua:
Art. 3º. As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
( Grifo Nosso)
Continue prestando atenção: outra inovação trazida pelo diploma legal em comento diz respeito à previsão de aplicação de penas pecuniárias, restritivas de direito e de prestação de serviços à comunidade às empresas que incorrerem nos delitos ali descritos.
A propósito: tal com dissemos anteriormente, um dos principais obstáculos à responsabilização penal das pessoas jurídicas, segundo os adeptos da teoria da ficção, se traduz em sendo a impossibilidade de ser-lhes aplicada penas privativas de liberdade.
Entretanto: no que toca às penas, cremos que seria suficiente que se estabelecessem sanções que não se mostrassem incompatíveis com a natureza das pessoas jurídicas. E tal tarefa não é impossível ( tanto que a Lei de Proteção ao Meio Ambiente cuidou de estabelecer sanções compatíveis com as pessoas jurídicas).
Sendo que: nessa linha de raciocínio poderiam ser cominadas, por exemplo, para as pessoas jurídicas, tal como fez a Lei 9605 / 98, as seguintes sanções:
  • Penas Pecuniárias;
  • Suspensão das Atividades por determinado lapso de tempo;
  • Dissolução da empresa, que eqüivaleria à uma “pena de morte” para as pessoas jurídicas que cometessem delitos de maior gravidade.
  • Proibição de contratar com o Poder Público
  • Proibição de receber incentivos fiscais, etc...
A propósito: é de se considerar, à título de conclusão deste tópico, que tanto os adeptos da teoria da realidade, como os adeptos da teoria da ficção têm argumentos extremamente sólidos e coerentes para defender o ponto de vista que acreditam ser o mais acertado e talvez por isso a discussão seja tão acirrada.
Sendo que: nós, no momento, não temos outra pretensão que não a de informar sobre a existência do problema e sobre a existência das duas antagônicas teorias que tentam, cada uma a seu modo, solucionar o problema. E cremos que isto justifica nossa falta de profundidade ao tratar do tema.