quarta-feira, 26 de outubro de 2011

SERVIÇOS PÚBLICOS E O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Anos atrás, ingressei com uma ação de indenização por danos morais por conta de um erro médico ocorrido num hospital público. Durante a pesquisa para elaboração da exordial me deparei com uma verdade até desconhecida por mim: o Código de Defesa do Consumidor se aplica aos entes públicos, quando estes estejam prestando serviços. Estes devem responder pela interrupção do serviço, pelos vícios do "produto", pelos "danos morais"...E nem sempre nos damos conta disto. Muitas vezes temos conosco que, por conta de alguns serviços serem aparentemente gratuitos, à eles não se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor. Em primeiro lugar, precisamos ter em mente que, no caso de um hospital público, por exemplo, (principalmente aqueles mantidos por"'Organizações de Saúde", as irmandades e as faculdades de medicina), o serviço prestado é gratuito para o cidadão, mas não é gratuito em sua essência, alguém paga ele. No citado processo, que ainda está em andamento, o Magistrado reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Hoje em dia é pacífico que SIM, o Código de Defesa do Consumidor se aplica aos serviços públicos.

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