A questão da responsabilidade penal da pessoa jurídica
Não causa espanto dizer que as pessoas físicas cometem crimes. Sempre que se pensa num crime, como estupro, por exemplo, se imagina uma pessoa física, um ser humano, cometendo este crime. E via de regra, os tipos penais fazem referência ao ser físico, ao ente individual.
Em contrapartida: uma das maiores polêmicas existentes atualmente na seara do direito penal, gira em torno da possibilidade de se responsabilizar penalmente as pessoas jurídicas, que devem ser entendidas, segundo Maria Helena Diniz11como sendo “a unidade de pessoas naturais ou de patrimônios, que visa a consecução de certos fins, reconhecida pela ordem jurídica com sendo sujeito de direitos e obrigações”.
A propósito: por hora, entenda-se a pessoa jurídica como sendo uma empresa, uma firma12.
Pare e pense: num primeiro momento, pode parecer impossível que pessoas jurídicas cometam crimes, pode parecer inconcebível, por exemplo, que uma empresa desfira disparos de arma de fogo contra alguém.
Entretanto: não é difícil imaginar que as “empresas”, as pessoas jurídicas, possam cometer crimes contra o meio ambiente e crimes contra a ordem financeira.
Ou seja: não é difícil imaginar que as pessoas jurídicas possam, por exemplo, dispensar na atmosfera poluentes extremamente prejudiciais ( praticando assim um “crime ambiental) ou sonegar impostos legalmente devidos ( praticando assim um crime contra a ordem financeira).
Preste atenção: a discussão acerca do tema é bem calorosa, e para que se possa formular uma opinião sobre o tema, convém, antes de mais nada, estudar as duas principais teorias que cuidam de conceituar a pessoa jurídica, uma vez que, a possibilidade de se responsabilizar penalmente a pessoa jurídica depende da teoria que se resolver adotar. Vejamos então quais são e o que pregam tais teorias:
- Teoria da Ficção: de acordo com esta teoria, é impossível responsabilizar criminalmente a pessoa jurídica, uma vez que a personalidade jurídica, segundo esta teoria, é uma criação legal, que não tem consciência ou vontade próprias. E assim, nunca se poderá, segundo esta teoria, dizer que a pessoa jurídica é imputável.
- Teoria da Realidade ou Organicista: esta teoria, segundo Damásio Evangelista de Jesus, vê, na pessoa jurídica um ser real, e reconhece na pessoa jurídica, uma vontade própria, que não deve ser confundida com as vontades somadas de seus integrantes. Assim, de acordo com esta teoria, a pessoa jurídica poderá, indiscutivelmente, cometer crimes.
Saiba que: a maioria dos autores são adeptos da teoria da ficção, pois segundo eles, “fora do homem não se concebe crime. Só ele possui a faculdade de querer”13. Segundo estes autores, é impossível falar em responsabilidade penal da pessoa jurídica pois:
- Como dizer que uma pessoa jurídica agiu dolosamente ?
- E a pena ? Como aplicar a pena privativa de liberdade à pessoas jurídicas ?
A propósito:o Profº. Damásio Evangelista de Jesus, que é um dos principais adeptos da teoria da ficção, assim leciona:
“ Quanto mais se desenvolve o Direito Penal da culpa, mais se mostra insustentável a tese da capacidade penal das pessoas jurídicas, que não podem praticar ações, nem sofrer atribuições de culpa ou imposição de penas.”
No entanto: as atuais tendências do Direito Penal caminham em sentido contrário ao posicionamento supra. Ou seja: está se propagando cada vez mais a idéia de que as pessoas jurídicas podem ( e devem) serem responsabilizadas penalmente pelos delitos por elas praticados.
Sendo que: tais tendências se alicerçam em vários dispositivos legais que acabam por preconizar a responsabilidade penal das pessoas jurídicas. Entre nós, um dos principais dispositivos legais que guardam relação com o tema é o artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal, que pode assim ser transcrito:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
( ... )
§ 3º . As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
( Grifo Nosso)
Preste muita atenção: no que toca à possibilidade de serem, as pessoas jurídicas, responsabilizadas penalmente por delitos por elas praticados, de suma importância foi a introdução, em nosso ordenamento jurídico, da Lei 9.605 / 98, também conhecida como Lei de Proteção ao Meio Ambiente, que em seu artigo 3º, assim preceitua:
Art. 3º. As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
( Grifo Nosso)
Continue prestando atenção: outra inovação trazida pelo diploma legal em comento diz respeito à previsão de aplicação de penas pecuniárias, restritivas de direito e de prestação de serviços à comunidade às empresas que incorrerem nos delitos ali descritos.
A propósito: tal com dissemos anteriormente, um dos principais obstáculos à responsabilização penal das pessoas jurídicas, segundo os adeptos da teoria da ficção, se traduz em sendo a impossibilidade de ser-lhes aplicada penas privativas de liberdade.
Entretanto: no que toca às penas, cremos que seria suficiente que se estabelecessem sanções que não se mostrassem incompatíveis com a natureza das pessoas jurídicas. E tal tarefa não é impossível ( tanto que a Lei de Proteção ao Meio Ambiente cuidou de estabelecer sanções compatíveis com as pessoas jurídicas).
Sendo que: nessa linha de raciocínio poderiam ser cominadas, por exemplo, para as pessoas jurídicas, tal como fez a Lei 9605 / 98, as seguintes sanções:
- Penas Pecuniárias;
- Suspensão das Atividades por determinado lapso de tempo;
- Dissolução da empresa, que eqüivaleria à uma “pena de morte” para as pessoas jurídicas que cometessem delitos de maior gravidade.
- Proibição de contratar com o Poder Público
- Proibição de receber incentivos fiscais, etc...
A propósito: é de se considerar, à título de conclusão deste tópico, que tanto os adeptos da teoria da realidade, como os adeptos da teoria da ficção têm argumentos extremamente sólidos e coerentes para defender o ponto de vista que acreditam ser o mais acertado e talvez por isso a discussão seja tão acirrada.
Sendo que: nós, no momento, não temos outra pretensão que não a de informar sobre a existência do problema e sobre a existência das duas antagônicas teorias que tentam, cada uma a seu modo, solucionar o problema. E cremos que isto justifica nossa falta de profundidade ao tratar do tema.
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