Talvez você não saiba exatamente o
que significam as expressões “alienação parental” e “abandono afetivo” mas elas
são apenas o nome que o Direito deu à atos egoístas e de nefastas consequências
que são praticados pelos pais ou terceiros (como avós, por exemplo) que não chegam à um
consenso quanto ao direito/obrigação de conviver com os filhos menores. A
alienação parental, em linhas gerais é qualquer conduta daquele que tem a
guarda do menor que acabe por impedir o convívio saudável com outro familiar,
seja ele pai/mãe ou outro. Já o abandono afetivo é, como o próprio nome diz, o
abandono praticado por aquele que não tem a guarda do menor. Ambas as situações
podem ter sérias consequências jurídicas e psicológicas.
A alienação parental, especificamente, tem tratamento legal
próprio, dado pela Lei 12.318/2010. De acordo com esta Lei a alienação parental
consiste em na
interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou
induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou
adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor
ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. O
conceito parece complicado, mas infelizmente sua ocorrência é mais frequente do
que se possa imaginar. Diz ainda a referida Lei que a prática de ato de
alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de
convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com
genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o
adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou
decorrentes de tutela ou guarda. Se você pratica qualquer ato de
alienação parental, saiba que, de acordo com a lei, VOCÊ PODE PERDER A GUARDA
DO MENOR À QUALQUER MOMENTO.
Já com relação ao “abandono
afetivo” a Lei não faz qualquer menção expressa. Muitas vezes, com base em
direitos fundamentais da criança e adolescente, são ajuizadas ações visando
indenização por danos morais em decorrência de abandono afetivo. Mas não existe
uma Lei específica sobre isso. E por não existir previsão legal específica em
alguns casos se ganha o processo e em outras se perde. Alguns juízes entendem
que de fato aquele que abandona afetivamente a criança ou adolescente deve ser responsabilizado
por danos morais. Em outros casos os juízes negam tal direito pois, como
afirmou um Juiz de Santa Catarina recentemente, não cabe ao Poder Judiciário
resgatar o amor daquele que abandonou a criança. Tanto a alienação parental
como o abandono afetivo são atos de covardia pois a vitima sempre será um ser
indefeso. Deus olhe pelas nossas crianças e pelos nossos adolescentes pois
muitas vezes aqueles que tem a obrigação moral de cuidar deles não o fazem!!!!
#alienaçãoparental #abandonoafetivo #direitodefamilia
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