segunda-feira, 30 de outubro de 2017

Alienação Parental e Abandono Afetivo





Talvez você não saiba exatamente o que significam as expressões “alienação parental” e “abandono afetivo” mas elas são apenas o nome que o Direito deu à atos egoístas e de nefastas consequências que são praticados pelos pais ou terceiros  (como avós, por exemplo) que não chegam à um consenso quanto ao direito/obrigação de conviver com os filhos menores. A alienação parental, em linhas gerais é qualquer conduta daquele que tem a guarda do menor que acabe por impedir o convívio saudável com outro familiar, seja ele pai/mãe ou outro. Já o abandono afetivo é, como o próprio nome diz, o abandono praticado por aquele que não tem a guarda do menor. Ambas as situações podem ter sérias consequências jurídicas e psicológicas.
A alienação parental, especificamente, tem tratamento legal próprio, dado pela Lei 12.318/2010. De acordo com esta Lei a alienação parental consiste em na interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. O conceito parece complicado, mas infelizmente sua ocorrência é mais frequente do que se possa imaginar. Diz ainda a referida Lei que a prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.  Se você pratica qualquer ato de alienação parental, saiba que, de acordo com a lei, VOCÊ PODE PERDER A GUARDA DO MENOR À QUALQUER MOMENTO.
Já com relação ao “abandono afetivo” a Lei não faz qualquer menção expressa. Muitas vezes, com base em direitos fundamentais da criança e adolescente, são ajuizadas ações visando indenização por danos morais em decorrência de abandono afetivo. Mas não existe uma Lei específica sobre isso. E por não existir previsão legal específica em alguns casos se ganha o processo e em outras se perde. Alguns juízes entendem que de fato aquele que abandona afetivamente a criança ou adolescente deve ser responsabilizado por danos morais. Em outros casos os juízes negam tal direito pois, como afirmou um Juiz de Santa Catarina recentemente, não cabe ao Poder Judiciário resgatar o amor daquele que abandonou a criança. Tanto a alienação parental como o abandono afetivo são atos de covardia pois a vitima sempre será um ser indefeso. Deus olhe pelas nossas crianças e pelos nossos adolescentes pois muitas vezes aqueles que tem a obrigação moral de cuidar deles não o fazem!!!!

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