sexta-feira, 25 de novembro de 2011

Abuse do vinho, mas não do Código de Defesa do Consumidor


A relação “consumidor-fornecedor”  às vezes causa tantos problemas quanto a relação “homem-mulher”. Muitas vezes, o fornecedor trata o consumidor com inadmissível respeito – e para esses casos existe o Código de Defesa do Consumidor – mas em muitos casos o “cliente” estufa o peito e bate na mesa achando que tem um direito que na verdade não tem. Ás vezes, uma situação taxada de “abuso” do fornecedor é, na verdade, um “abuso” do consumidor.
É fato que o artigo 6º, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor garanta a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, assim como é fato que o artigo 30 do diploma legal em comento diz que toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado, no entanto, consumidores, o CDC se presta à garantir direitos e não a perpetrar abusos.
Esta semana um amigo meu, representante de uma empresa de vinhos, mandou um e-mail para um cliente informando erroneamente o preço de um determinado vinho (provavelmente erro de digitação), e o cliente, surpreendido pelo preço “barato” do vinho, encomendou 10 caixas, ao que esse amigo meu respondeu que houvera se enganado no e-mail, e que o valor do vinho em questão, na verdade, era  maior, ao que o cliente então “estufou o peito”, “bateu na mesa”, dizendo que ia consultar o Procon, que ia ingressar com uma ação, enfim, aquelas coisas todas que ouvimos e dizemos quando somos vítimas de real abuso por parte dos fornecedores.
Imperioso lembrar que a boa-fé é um princípio que norteia todos os contratos (inclusive os de consumo), sendo que, no caso supracitado, era nítido que o valor digitado no e-mail estava equivocado (pois que muito inferior ao preço real do produto).Neste caso, a proteção contra a publicidade abusiva pode, equivocadamente, incentivar e acobertar a má-fé contratual por parte do consumidor. Deixemos, pois, que as partes litiguem na justiça e aguardemos a apreciação judicial, mas, desde já fica a dica: se beber, não envie orçamentos.

PAULO SABIO
Advogado
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